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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

POR UNANIMIDADE TRE NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE EX-PREFEITO ZENON SABINO



Edione Nóbrega

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte negou de forma unânime, na sessão de ontem, dia 17, o provimento do Recurso Eleitoral 8985/2008, relatado pelo juiz Fábio Hollanda, e interposto pelo ex-prefeito de Equador Zenon Sabino de Oliveira (PSB), seu vice Ranieri Addário, e coligação “Unidos por Equador”, contra decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que cassou os registros dos dois candidatos e aplicou multa de R$ 10 mil as partes.
Cassados em primeiro grau, recorreram e obtiveram de volta os registros em segunda instância. No recurso, Zenon negou a utilização de funcionários do município na movimentação política e pedia a reforma da cassação dos registros, seu e do vice Ranieri Addário. “Quanto a este ponto, a análise é inócua, pois houve perda do objeto, pois no decorrer do processo, o então candidato à reeleição conseguiu manter seu registro”, observou o relator, que manteve a aplicação da multa no valor de R$ 10 mil.

Para o relator do processo, juiz Fábio Hollanda, houve realmente a utilização de servidores da Prefeitura de Equador em horário de expediente para preparar comício de Zenon em 02 de agosto de 2008, inclusive com fixação de bandeiras. Zenon recebeu 49,85% dos votos na eleição de 2008. O atual prefeito é Vanildo Fernandes Bezerra (PDT).

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

FELIZ NATAL!


Natal... é tempo de comemorar !

Comemoremos a vida, a família,
os amigos e os nossos ideais.

Ah ! Como seria bom se nesse natal
pudéssemos realizar todos nossos sonhos.

Se pudéssemos enfrentar de cabeça erguida todos
nossos problemas e sairmos vitoriosos em tudo isso.

Como eu gostaria de poder realizar meu sonho
sentimental e nesse dia feliz encontrar quem eu,
por toda minha vida procurei.

Encontrar você... meu mais doce amor !

E juntos poderíamos navegar no embalo das músicas
natalinas, no soar de cada sino e brilharmos juntinhos
feito luzes de natal.

E tenha a certeza que esse dia,
seria o dia mais feliz da minha vida,
pois seria uma noite de grandes felicidades...
uma Noite de Natal.
Que o Natal de todos os internautas que clicaram o nosso blog durante todo o ano e em especial para toda a comunidade de Equador, seja repleto de alegria e paz, sinceramente é o que eu desejo. Jornalista Edione Nóbrega

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

TRE VAI JULGAR NA QUINTA-FEIRA RECURSO ELEITORAL CONTRA ZENON E RANIERE, ACUSADOS DE “CONDUTAS VEDADAS”




O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já adiantou a pauta da sessão da próxima quinta-feira (17), onde julgará dez processos. Pelo menos um é de interesse do Seridó. O Recurso Eleitoral N°8985 da 24ª Zona Eleitoral de Parelhas, onde também abrange o município de Equador. O Plenário da Corte Eleitoral vai analisar as denúncias sobre condutas vedadas contra a coligação "Unidos por Equador", que tinha como candidato o ex-prefeito Zenon Sabino de Oliveira (PSB) e o empresário Raniere Addário (PMN), que foi vice na chapa. Os dois perderam a eleição do ano passado por apenas 11 votos, o que caracterizou na eleição mais apertada do Seridó.
A coligação "Humildade e Fé no Trabalho", que tinha como candidato, o prefeito Vanildo Fernandes (PDT) foi quem denunciou o caso, em peça assinada pelo advogado Fábio Bulcão, que foi eleito vice-prefeito. Quem relatará o recurso será o juiz Fábio Hollanda. Em dezembro, a juíza substituta da 24ª Zona Eleitoral, Maria Nivalda Neco Torquato julgou procedente a ação contra Zenon, onde condenou ele e Raniere ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIR e cassou os registros deles, candidatos aos cargos de prefeito e vice.
Detalhes do processo: “ Ante o exposto, com fundamento nas disposições acima citadas, JULGO PROCEDENTE a presente representação eleitoral, para: a) CONDENAR, os representantes ZENON SABINO DE OLIVEIRA e RANIERI ADDÁRIO ao pagamento de multa no valor de 10.000 (DEZ MIL) UFIR (§4º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997); b) CASSAR os registros de ZENON SABINO DE OLIVEIRA e RANIERI ADDÁRIO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito(§ 5º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997); c) DETERMINAR a remessa de cópias ao Ministério Público Estadual para apuração de infração contida na Lei nº 8.429/1992, nos termos do § 7º, do diploma legal acima citado”.